- Antes de se procurar saber como se faz para patentear uma criação intelectual é importante procurar saber se aquilo que se imagina ter criado é algo que possa ser patenteado.
- Mesmo que uma criação intelectual seja tecnicamente classificada como matéria patenteável, o que não é nada comum (a maioria das criações intelectuais simplesmente não são patenteáveis), para que seja possível obter uma patente para essa criação é imprescindível que ela seja original e nova.
- E originalidade e novidade têm conceitos diferentes. Uma criação é original quando não existe nada igual ou semelhante em nenhuma parte do mundo ( é resultado da atividade inventiva ), e ela é nova quando ainda não foi divulgada em nenhuma parte do mundo. Observe-se que uma criação pode ser original (foi mesmo criada pelo inventor), porém não ser mais nova, por ter sido divulgada pelo próprio inventor antes do pedido da patente.
- Inúmeros são os casos em que o inventor só começa a pensar em patentear a sua criação depois que ela já está dando algum resultado comercial, portanto depois que ela já foi divulgada, colocada em domínio público. E com isso perde o direito de obter uma patente.
- Felizmente a legislação de vários países, incluindo o Brasil, aceita a divulgação sem a perda da novidade, quando promovida em algumas condições específicas, durante os 12 meses anteriores à data do protocolo do pedido de patente, chamado de período de graça. Mas é uma medida que deve ser adotada somente quando não for possível evitar a divulgação, pois há o risco de que um terceiro, que não tenha tomado conhecimento da divulgação feita pelo inventor, faça uma publicação antes do pedido de patente do inventor, e que será prejudicial à novidade da invenção.
- Apesar de a proteção conferida por uma patente limitar-se ao país onde ela é concedida (ou seja, não existe uma patente internacional), exige-se para sua concessão novidade no mundo inteiro. Portanto, mesmo que uma criação não tenha sido patenteada em nenhuma parte do mundo, o simples fato de essa criação já estar sendo usada ou já ter sido divulgada em qualquer parte do mundo (exceto se aquela divulgação do período de graça) já inviabiliza a concessão de uma patente para essa criação em qualquer país, pois tal criação é considerada matéria de domínio público em todos os países.
- Portanto, antes de se pensar em requerer uma patente para alguma coisa que se imagina ter criado é muito recomendado que se faça uma criteriosa pesquisa sobre o que já existe no mundo inteiro que se assemelhe à criação imaginada. Isso não só para evitar gastos desnecessários com pedidos de patentes, mas também para se evitar gastos com investimentos no desenvolvimento de algo que já exista, e, principalmente, para se evitar explorar comercialmente, sem autorização, matéria já patenteada no país por terceiros.
- Tudo isso porque atualmente o trâmite de um processo de pedido de patente está se arrastando por até mais de 10 anos. Portanto, não dá para ficar esperando a decisão final sobre a concessão ou não da patente para se começar a investir na produção daquilo que se imagina ter criado. Assim, a pesquisa de anterioridades que o Órgão encarregado de conceder a patente irá fazer muitos anos depois, quando for examinar o pedido de patente, deve ser antecipada pelo próprio interessado, que somente assim terá um mínimo de convicção quanto à originalidade e novidade da sua criação, para decidir sobre a viabilidade de investir tempo e dinheiro na ideia.
- As pesquisas de anterioridades devem ser feitas nas bases de patentes on-line disponíveis, e também nos sites de buscas da Internet (Google), pesquisando-se as palavras-chaves relacionadas com a ideia. Entretanto, é importante pesquisar as palavras-chaves também na língua inglesa, pois se a pesquisa for feita apenas em português os resultados mostrados não retratarão a realidade. Também podem ser feitas pesquisas de imagens relacionadas às palavras-chaves.
- Posteriormente uma pesquisa na base de patentes do INPI brasileiro é indispensável, pois poderá mostrar se a matéria é patenteada ou não no Brasil, pois mesmo nos casos em que a criação é patenteada em outros países ela pode não estar patenteada no Brasil, estando em domínio público, o que possibilitará pelo menos o seu livre uso aqui no país.
- Infelizmente, mesmo com toda essa precaução não há como se ter certeza da novidade de uma criação, pois muitos pedidos de patentes são mantidos em sigilo por no mínimo 18 meses a partir da data de seus requerimentos, o que mantém afastado das fontes de pesquisas o conteúdo desses pedidos de patentes. Infelizmente o inventor tem que contar com um pouco de sorte para que aquilo que ele considera uma criação sua não faça parte desse material ainda em sigilo.
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- Uma questão de difícil entendimento é a distinção entre invenção e mera construção técnica. Em regra, tem-se uma invenção quando há a presença de um efeito técnico novo (e não apenas um efeito técnico melhor) não evidente, ou seja, que não estava ao alcance de um técnico do ramo, como decorrência direta dos seus conhecimentos técnicos sobre o assunto.
- As meras construções técnicas, por não apresentarem nenhum efeito técnico peculiar, nem produzirem nenhum resultado imprevisto e original, não são patenteáveis. Muitas são as meras construções técnicas, porém raras são as invenções.
- Uma invenção traz em si uma ideia de solução de um problema técnico. Essa ideia de solução pode se materializar de várias formas. Não é necessariamente a forma em que ela se materializa que define a invenção, mas sim o efeito técnico novo – a ideia de solução. Uma patente de invenção deve proteger essa ideia de solução, e não apenas a forma de execução dessa ideia. Assim, se outra criação se apresenta com outra forma, porém com a mesma ideia de solução, será a mesma invenção.
- Existe, entretanto, outra classe de criação patenteável na qual a sua forma ou disposição é a proposta de solução do problema técnico. Trata-se do Modelo de Utilidade, que, diferentemente das invenções, apresenta-se obrigatoriamente como um objeto com uma nova forma ou disposição, que não apresenta nenhum efeito técnico novo, mas um efeito técnico apenas melhor no seu uso ou na sua fabricação.
- Entretanto, não se deve confundir Modelo de Utilidade com aperfeiçoamento de invenção. Um aperfeiçoamento de uma invenção resulta em outro efeito técnico novo, resulta em outra invenção. É claro que se pode criar um Modelo de Utilidade a partir de alguns tipos de invenções, mas não será um aperfeiçoamento da invenção, será um Modelo de Utilidade dessa invenção.
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- E, finalmente, depois de saber se aquilo que se imagina ter inventado é algo que realmente pode ser patenteado, é importantíssimo saber que o valor de uma patente não está na genialidade da ideia, mas sim em quanto a patente pode proteger a ideia de futuras tentativas de usurpação pelos concorrentes.
- Muito mais valor tem uma patente bem redigida de uma invenção modesta, sem nenhuma genialidade, do que tem uma patente mal redigida de um genial avanço tecnológico, uma vez que esta última será facilmente contornada pelos concorrentes, enquanto a primeira dará ao seu inventor a possibilidade de lucrar bastante exercendo o seu direito de exclusividade.
- E uma coisa é certa: um concorrente somente pagará por uma patente depois de tentar contorná-la e não conseguir. Por isso, ao se redigir um pedido de patente deve-se ter o mesmo cuidado que alguém teria se tivesse que fechar todos os minúsculos furos existentes em um velho reservatório, para guardar um líquido muito precioso, sem poder testar, primeiramente, com outro líquido de pouco valor, a existência de todos os vazamentos.
- Escrever um pedido de patente não é simplesmente descrever a invenção. Trata-se de definir logicamente a invenção de modo a diferenciá-la de outras invenções, permitindo caracterizar as infrações ao direito do inventor. Não é um trabalho fácil, e requer conhecimento e familiaridade com a matéria. É por isso que a maioria esmagadora dos pedidos de patentes que entulham o INPI não resulta na concessão de patentes, servindo apenas para atravancar o andamento dos processos naquela Autarquia.