O registro de programa de computador é disciplinado na Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, conhecida popularmente como “Lei de Software”. Apesar de não se tratar de direitos de propriedade industrial, mas sim de direitos autorais, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial é o responsável pelo seu registro no Brasil.
Vale ressaltar que a proteção aos direitos relativos ao programa de computador independe de registro. No entanto, registrar o programa no INPI garante maior segurança jurídica ao seu detentor, caso haja, por exemplo, demanda judicial para comprovar a autoria ou titularidade do programa. Além disso, a proteção não é territorial como no caso das patentes, sendo sua abrangência internacional, compreendendo todos os países signatários da Convenção de Berna, de 1886.
Além das instruções contidas no código-fonte, o registro poderá incluir outros ativos do direito autoral, como músicas, telas, vídeos, animações, personagens e outros ativos que integram, junto com o software, a obra criada. Ou seja, com um único registro é possível proteger além do software, músicas, imagens, personagens, dentre outros, desde que originais.
Porém a Lei de Software não protege as ideias, procedimentos e métodos executados no programa de computador. Estes podem ser protegidos pela lei de patentes, desde que atendam às condições legais: possuir aplicação industrial, novidade e atividade inventiva.
A marca de uma empresa é seu único bem que se valoriza com o tempo.
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